O
candidato aprovado em segundo lugar no concurso para médico realizado pelo
Tribunal de Contas da União (TCU), em 2009, requer ao Supremo Tribunal Federal
(STF) liminar para que seja nomeado para o cargo. O pedido é feito no Mandado
de Segurança (MS) 30999, instrumento jurídico pelo qual se busca garantir
direito líquido e certo, que esteja sendo violado ou ameaçado por ato ilegal ou
inconstitucional de uma autoridade. A ação está sob a relatoria do ministro
Gilmar Mendes.
No
caso em questão, o candidato se insurge contra a suposta inércia do presidente
do TCU, que não o nomeou para o cargo de médico, apesar da existência de posto
vago para a especialidade no órgão desde abril deste ano, período em que o
concurso no qual foi aprovado permanecia vigente. “A não nomeação de candidatos
aprovados encontra-se em desacordo com os princípios administrativos previstos
na Constituição, sobretudo com o da moralidade e o da impessoalidade”, sustenta
o autor.
Além
disso, para ele, o fato contraria a regra constante no edital do certame, que
embora previsse apenas uma vaga para o posto de analista de controle externo na
especialidade medicina, assegurava que os demais candidatos seriam nomeados em
caso de eventual vacância de cargo.
Conforme é relatado no pedido, a
candidata aprovada em primeiro lugar no certame já havia sido nomeada para a
vaga prevista no edital, quando em abril de 2011 foi declarada a vacância
de mais um cargo na referida especialidade, período este em que
o concurso permanecia vigente.
“Pode-se
notar a efetiva presença do direito do autor, eis que há vacância do cargo
previsto no edital, e é o impetrante o próximo na lista de aprovados, que deve
ser nomeado”, argumenta o candidato, acrescentando ser esse o posicionamento
tanto do STF quanto do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em casos similares.
Ao
justificar o pedido de liminar, o médico alega a urgência da situação, visto
que o atraso ainda maior na sua nomeação poderia resultar em grave dano, como a
extinção do cargo ou a nomeação de outra pessoa para o posto vago, com o
agravante de que a validade do concurso venceu no último dia 13. Caso não seja
concedida liminarmente sua nomeação, o autor requer, alternativamente, que a
vaga pleiteada seja reservada até o julgamento final do MS pela Suprema Corte.
Fonte: Imprensa Supremo Tribunal Federal (STF)
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