Tramitam na Comissão de
Assuntos Sociais (CAS) dois projetos que regulam o funcionamento de
conselhos profissionais na área de saúde. Um deles, o PLS 701/11,
de autoria do senador Cícero Lucena (PSDB-PB), atualiza a
legislação (Lei 6316/75) que trata do Conselho Federal e dos
Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. Dentre as medidas
propostas, destaca-se a adoção de eleições diretas para a diretoria
do Conselho Federal dessas categorias.
A proposta, que aguarda designação de relator
e será examinada terminativamente na CAS, determina que o Conselho
Federal seja composto por dois representantes de cada conselho regional e
respectivos suplentes, com mandato de quatro anos, eleitos de forma direta, por
meio de voto pessoal, secreto e obrigatório, mediante eleições realizadas na
segunda quinzena de março do ano do término do mandato.
Atualmente, os membros do Conselho Federal são
eleitos por um colégio eleitoral integrado por um representante de cada
conselho regional. Cícero Lucena propõe que as mudanças sejam válidas a partir
das primeiras eleições realizadas para o Conselho Federal e os Conselhos
Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, após a vigência da lei que
resultar do projeto.
A proposição também autoriza a prorrogação de
mandatos em curso, exclusivamente para que sejam unificados os respectivos
processos eleitorais. Cícero Lucena salienta que a lei que criou esses órgãos
encontra-se defasada e precisa ser adequada à Constituição.
"Concebida no período autoritário,
estabelece eleições indiretas para o Conselho Federal, sistemática que
desmerece a democracia interna das instituições e contraria os postulados
contemporâneos dessa espécie de organização" - justifica Cícero Lucena no
projeto.
Medicina
Outro projeto a ser examinado pelos senadores
propõe fixar os valores das anuidades devidas aos Conselhos Regionais de
Medicina. De acordo com a proposta (PLS 615/11), de autoria do senador Paulo Davim (PV-RN),
para os profissionais inscritos nesses órgãos como pessoa física a anuidade
seria de R$ 486,00. Para pessoa jurídica, o valor da contribuição fixado para a
pessoa física deverá ser multiplicado conforme seu capital social, segundo
tabela específica. A atualização será anual com base no Índice Nacional de
Preços ao Consumidor (INPC).
Paulo Davim argumenta que as leis que
instituíram órgãos de fiscalização profissional, em sua grande maioria, não
fixam os valores das anuidades, mas simplesmente lhes delegam essa competência.
Em 1982, com a Lei 6994, lembra o senador, foram estabelecidas normas para a
determinação desses valores, mas as a medida foi revogada em 1994.
Mais recentemente, informa o senador, a Lei
11000/04, passou a autorizar todos os conselhos de fiscalização de profissões a
fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas e
jurídicas. Mas, segundo acrescenta Paulo Davim, o Poder Judiciário vem se
posicionando pela inconstitucionalidade da norma sob o argumento de que ela
delega competência tributária privativa da União.
Para o senador, a falta de uma norma que fixe
os valores das anuidades tem deixado esse processo "na mão da
Justiça", o que pode comprometer a saúde financeira dos conselhos
regionais.
"Decisões judiciais consideram o valor da
anuidade cerca de R$ 38,00 e estão obrigando os conselhos regionais a
devolverem aos médicos os valores, corrigidos monetariamente, das cinco últimas
anuidades. Essa situação pode causar sérios problemas aos conselhos nas suas
atividades legais de fiscalização do exercício profissional e de normatização
da Medicina" - justificou o parlamentar, observando que sua proposta não
visa aumentar a arrecadação dos Conselhos de Medicina e sim garantir o
necessário para suas funções.
A matéria será relatada pelo senador
Wellington Dias (PT-PI) e deverá receber decisão terminativa na CAS.
Fonte: Agência Senado
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