quinta-feira, 21 de abril de 2011

A NR 32 do MTE e a Aposentadoria especial - Os médicos e os profissionais de saúde autônomos foram considerados?

Recentemente entrou em vigor a NR – 32 do Ministério do Trabalho e Emprego. A Norma Regulamentadora, aplicável aos trabalhadores da saúde estabelece, entre outras questões, mecanismos que irão definir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (Instrução Normativa INSS/PR nº. 11/2006), cujo objetivo é orientar o processo de reconhecimento de aposentadoria especial.
A NR 32 ao entender por serviços de saúde quaisquer edificações destinadas à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade, cuidou de incluir os consultórios médicos.
No entanto, essa NR trata tão somente das relações entre empregadores e empregados. Há quem afirme que somente os médicos com registro em CTPS seriam alcançados pela NR – 32.
Ao não mencionar os que atuam como autônomos, deixou ao desamparo expressivo contingente de médicos prestadores de serviços para os planos de saúde. São evidentes, portanto, as repercussões futuras na contagem de serviço para a aposentadoria especial.
Ao não incluir os médicos que atendem como autônomos criou impossibilidade na definição do Perfil Profissiográfico Previdenciário, requisito necessário para a aposentadoria especial.
A legislação por muito tempo garantiu e, entendemos continua a garantir, a na aposentadoria especial dos médicos mediante a comprovação de pertencer à respectiva categoria profissional. Nesse caso, a prova da opção por integrar a categoria profissional dos médicos, antes como hoje, se dá com o recolhimento da contribuição sindical ao sindicato médico.
O rigor do legislador também atendeu ao interesse social de evitar o exercício ilegal da profissão. Daí porque criou regras rigorosas a serem seguidas pelos optantes à categoria profissional dos médicos e, enfim, para ingressarem no mercado de trabalho.
Entre essas regras vale mencionar, como exigência de opção por integrar a profissão, o recolhimento da contribuição sindical; como requisito essencial para a obtenção da inscrição, integrar a profissão e a inscrição no Conselho e, finalmente, para o exercício profissional, o cumprimento das duas exigências anteriores para a obtenção do alvará junto aos órgãos municipais, estaduais e federais (artigo 608 da CLT).
Apesar da verdadeira corrida de obstáculos, a despeito de todas essas barreiras, fato que tem merecido destaque da mídia é a crescente quantidade de flagrantes por exercício ilegal da medicina. Isso se vê quase todo dia. Falta fiscalização, quem é responsável por prevenir essas ocorrências?
Na verdade o que observamos é desdobramento da irresponsabilidade de administradores públicos, que ao longo dos últimos anos, ancorados na matriz do pensamento neoliberal, na falta de memória e ignorância, tem colocado de lado, até mesmo, dispositivos legais simples construídos pela sociedade para o controle da legalidade para o exercício de certas profissões.
Antes da criação dos conselhos de medicina, a inscrição dos formados em medicina era realizada junto ao Ministério do Trabalho, após a comprovação da opção pela profissão no sindicato da categoria profissional.
Era assim, com esses e outros mecanismos, que o Estado e a Sociedade tinham relativo controle, inclusive para fins tributários, dos profissionais que ingressavam no mercado de trabalho.
Depois de 1958 esse controle passou a ser indireto e realizado pelos Conselhos, ainda ligados ao Ministério do Trabalho.
Atualmente, o desapego a mecanismos históricos de controle, ao lado do crescente número de formados em medicina dificulta, entre outras coisas, a implantação da NR 32 com a eficácia que seria ideal para os trabalhadores da saúde, principalmente no âmbito dos consultórios médicos.
Hoje, o Ministério do Trabalho dispõe da contribuição sindical, como um dos mecanismos auxiliares na identificação do empregador para responsabilizá-lo pela adoção das medidas de proteção a partir do resultado da avaliação, contida no PPRA.
Por sua vez, o INSS obtém as informações necessárias para a concessão da aposentadoria especial na definição do PPP que é alimentado por dados extraídos do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), este último, no caso de empresas de mineração.
Há necessidade de resgatar os dispositivos legais vigentes que permitem identificar os locais, as formas, quantos realmente são e com quem trabalham os médicos.
Não temos dúvidas de que o recolhimento da contribuição sindical é um desses mecanismos. A identificação dinâmica dos integrantes a profissão médica, bem como seu percurso e as condições laborais são de interesse público e social tanto, para o combate ao exercício ilegal da medicina quanto, para a concessão da aposentadoria especial.

* Mario Antonio Ferrari
– Presidente do Sindicato dos Médicos no Estado do Paraná – SIMEPAR, Secretario Geral da Federação Nacional dos Médicos – FENAM e Secretário de Saúde da CTB.

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